Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988
Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.
Art. 1º
Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Companhia de Guarda e Segurança — CGS.
Art. 1º
Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a 1ª Companhia de Guarda e Segurança — 1ª CGS (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13408 de 29/08/1991)