Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988
Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.
Art. 4º
A CGS terá sua regulamentação aprovada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.