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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988

Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.

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Art. 4º

A CGS terá sua regulamentação aprovada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.