Decreto do Distrito Federal nº 10959 de 17 de Dezembro de 1987
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo do Batalhão RIO BRANCO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DIS TRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo o constante do Processo n° 00054.003185/87 e Considerando que o Distrito Federal, por suas peculiaridades, impõe particular preocupação com a Segurança Pública, dada a presença aqui, das altas autoridades do País e de Representações Diplomáticas de todo o mundo; Considerando que na área do Distrito Federal, que é sede dos Poderes Federais e das Embaixadas e Representações Diplomáticas, a Polícia Militar do Distrito Federal para cumprir suas missões deve estar aparelhada e bem preparada, em alto grau de operacionalidade, a fim de atender aos reclamos da sociedade, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo do Batalhão Rio Branco, subordinada ao Comandante-geral da Corporação.
O Quadro de Organização da Companhia após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
— A Companhia de Polícia Militar Independente terá suas instalações previstas no Setor de Embaixadas, em área a ser designada pelo CAUMA.
— A Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo e encarregando-se da Segurança das Representações Diplomáticas, com sede em Brasília, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
— Enquanto não for construído o Quartel destinado à Companhia de Polícia Militar Independente, ficará a mesma sediada nas instalações do Posto Policial do Lago Sul.
— As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de Expansão, já devidamente aprovado.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.