JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 10902 de 28 de Outubro de 1987

Cria órgão na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de outubro de 1987


Art. 1º

— Fica criado, na Secretaria de Serviços Públicos, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, órgão diretivo executivo, com as seguintes competências:

I

— desenvolver estudos e propor a definição de metodologia de apuração dos custos operacionais incorridos, da receita realizada e dos saldos a serem recolhidos ou pagos pela conta do Caixa Único;

II

— desenvolver estudos e propor medidas concernentes à administração eficiente dos recursos disponíveis na conta do Caixa Único;

III

— analisar e avaliar a operação e administração do Caixa Único;

IV

— realizar estudos e sugerir medidas visando a. o ingresso de recursos exógenos para subsidiar a operação do transporte público coletivo;

V

— acompanhar a contabilidade da operação do sistema de Caixa Único;

VI

— proceder ao cálculo de multas para os casos de infração dos dispositivos da legislação que regulamenta o Caixa Único do Sistema de Transportes Coletivos do Distrito Federal;

VII

— elaborar a documentação necessária aos lançamentos de débitos e créditos às operadoras, junto ao Caixa Único;

VIII

— analisar e acompanhar o desempenho econômico-financeiro das operadoras;

IX

— analisar a condição de equilíbrio econômico-financeiro do sistema, alertando para as possíveis necessidades de reespecificarão dos serviços, reajuste do preço de passagem e/ou do montante do subsidio;

X

— promover a realização de auditorias administrativa e financeiro-contábil nas operadoras;

XI

— promover a elaboração de plano de contas padrão para as empresas operadoras, que permita a coleta uniforme dos dados econômico-financeiros;

XII

— promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas;

XIII

— desenvolver, propor e executar, diretamente ou através de terceiros, metodologias de pesquisa dos custos de insumos, dos índices de consumo e cálculo dos custos de produção dos serviços de transporte;

XIV

— elaborar orçamento de custos de produção dos serviços de transporte para cada período tarifário;

XV

— realizar estudos para cálculo dos preços de passagem e tarifas e dos custos de produção dos serviços;

XVI

— elaborar e propor a definição de índices de consumo e fatores de utilização de pessoal para apropriação dos custos operacionais, estabelecendo planilhas para apropriação de custo padrão;

XVII

— realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;

XVIII

— controlar e avaliar a operação de venda antecipada e/ou especial de passagens;

XIX

— participar de estudos que objetivem a redução de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF;

XX

— executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 2º

— A criação da Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe do Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, será objeto de ato próprio.

Art. 3º

Em decorrência do disposto neste Decreto, o artigo 3° do Decreto n° 8.043, de 19 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° — Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete: I — elaborar os planos e programas anuais para o STPC/DF; II — emitir parecer sobre as normas e regulamento do Sistema de Transportes; III — elaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; IV — analisar solicitações de mudança no STPC/DF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação; V — realizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPC/DF, necessárias às atividades do Departamento de Transportes Urbanos; VI — identificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais; VII — efetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal; VIII — elaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPC/DF; IX — realizar estudos e padronização dos veículos do sistema e definição de suas características; X — efetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta; XI — estudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPC/DF; XII — elaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; XIII — promover ou realizar em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPC/DF; XIV — promover auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de avaliação do desempenho operacional, sempre que for julgado conveniente; XV — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens; XVI — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPC/DF; XVII — analisar o desempenho técnico — operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema; XVIII — estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação; XIX — executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação".

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 5º

Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


99° da República e 28° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS PAULO CARVALHO XAVIER MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL JOSÉ CARLOS MELLO

Decreto do Distrito Federal nº 10902 de 28 de Outubro de 1987