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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10902 de 28 de Outubro de 1987

Cria órgão na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Em decorrência do disposto neste Decreto, o artigo 3° do Decreto n° 8.043, de 19 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° — Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete: I — elaborar os planos e programas anuais para o STPC/DF; II — emitir parecer sobre as normas e regulamento do Sistema de Transportes; III — elaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; IV — analisar solicitações de mudança no STPC/DF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação; V — realizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPC/DF, necessárias às atividades do Departamento de Transportes Urbanos; VI — identificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais; VII — efetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal; VIII — elaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPC/DF; IX — realizar estudos e padronização dos veículos do sistema e definição de suas características; X — efetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta; XI — estudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPC/DF; XII — elaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; XIII — promover ou realizar em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPC/DF; XIV — promover auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de avaliação do desempenho operacional, sempre que for julgado conveniente; XV — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens; XVI — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPC/DF; XVII — analisar o desempenho técnico — operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema; XVIII — estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação; XIX — executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação".

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10902 /1987