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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 10902 de 28 de Outubro de 1987

Cria órgão na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 1º

— Fica criado, na Secretaria de Serviços Públicos, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, órgão diretivo executivo, com as seguintes competências:

I

— desenvolver estudos e propor a definição de metodologia de apuração dos custos operacionais incorridos, da receita realizada e dos saldos a serem recolhidos ou pagos pela conta do Caixa Único;

II

— desenvolver estudos e propor medidas concernentes à administração eficiente dos recursos disponíveis na conta do Caixa Único;

III

— analisar e avaliar a operação e administração do Caixa Único;

IV

— realizar estudos e sugerir medidas visando a. o ingresso de recursos exógenos para subsidiar a operação do transporte público coletivo;

V

— acompanhar a contabilidade da operação do sistema de Caixa Único;

VI

— proceder ao cálculo de multas para os casos de infração dos dispositivos da legislação que regulamenta o Caixa Único do Sistema de Transportes Coletivos do Distrito Federal;

VII

— elaborar a documentação necessária aos lançamentos de débitos e créditos às operadoras, junto ao Caixa Único;

VIII

— analisar e acompanhar o desempenho econômico-financeiro das operadoras;

IX

— analisar a condição de equilíbrio econômico-financeiro do sistema, alertando para as possíveis necessidades de reespecificarão dos serviços, reajuste do preço de passagem e/ou do montante do subsidio;

X

— promover a realização de auditorias administrativa e financeiro-contábil nas operadoras;

XI

— promover a elaboração de plano de contas padrão para as empresas operadoras, que permita a coleta uniforme dos dados econômico-financeiros;

XII

— promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas;

XIII

— desenvolver, propor e executar, diretamente ou através de terceiros, metodologias de pesquisa dos custos de insumos, dos índices de consumo e cálculo dos custos de produção dos serviços de transporte;

XIV

— elaborar orçamento de custos de produção dos serviços de transporte para cada período tarifário;

XV

— realizar estudos para cálculo dos preços de passagem e tarifas e dos custos de produção dos serviços;

XVI

— elaborar e propor a definição de índices de consumo e fatores de utilização de pessoal para apropriação dos custos operacionais, estabelecendo planilhas para apropriação de custo padrão;

XVII

— realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;

XVIII

— controlar e avaliar a operação de venda antecipada e/ou especial de passagens;

XIX

— participar de estudos que objetivem a redução de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF;

XX

— executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 1º, VI do Decreto do Distrito Federal 10902 /1987