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Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961

O Secretário-Geral de Administração, no exercício do codigo de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— O uso de cartazes painéis, placas, tabuletas, letreiros, avisos, faixas e inscrições de qualquer natureza, como veículo de propaganda, comercial ou profissional, no Distrito Federal, Fica sujeito à prévia autorização da Prefeitura.

Art. 2º

— O pedido de autorização será apresentando à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, que o apreciará e decidirá, atentos aos interesses da segurança e do sossêgo públicos, como os critérios arquitetônicos e urbanísticos estabelecidos.

Art. 3º

— O pedido de autorização deverá especificar:

I

— a posição e o local em que se colocará o anúncio:

II

— as cotas indicada a exata posição, relativamente ao prédio que o ostentará, assim como aos prédios vizinhos e aos logradouros;

III

— as cores a serem utilizadas:

IV

— a natureza e a qualidade do material a se empregar na sua execução;

V

— o formato das tetras e símbolos;

VI

— o tipo e características técnicas, mecânicas e elítricas do anúncio, sua armação e sustentação, quando seja o caso;

VI

— o texto, do anúncio.

Art. 4º

— É vedada a propaganda através de inscrições de qualquer natureza diretamente feitas em paredes e portas externas, janelas, espelhos, vidraças, marquises e tetos.

Art. 5º

— Os terrenos ou áreas vagos ou em construção, os monumentos, as obras de arte, os edifícios e Quaisquer logradouros públlccs não poderão exibir anúncios comerciais ou profissionais.

Art. 6º

— As placas ou tabuletas indicativas dos responsáveis por construção licenciada, como as que apontem o nome de repartição pública, ficam sujeitas ao disposto neste decreto.

Art. 7º

— E vedado o emprêgo de alto-falante, fixo ou móvel, como veículo de propaganda comercial ou profissional.

Art. 8º

— A Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, salvo motivo de força maior, despachará os requerimentos de autorização no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 9º

— Aos infratores das disposições deste decreto aplicar-se-a, no que couberem, a penalidade do Capítulo XIV do Decreto n° 7, de 13 de junho de 1961

Art. 10

— Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961