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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961

O Secretário-Geral de Administração, no exercício do codigo de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

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Art. 8º

— A Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, salvo motivo de força maior, despachará os requerimentos de autorização no prazo máximo de trinta (30) dias.