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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961

O Secretário-Geral de Administração, no exercício do codigo de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

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Art. 9º

— Aos infratores das disposições deste decreto aplicar-se-a, no que couberem, a penalidade do Capítulo XIV do Decreto n° 7, de 13 de junho de 1961