Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961
O Secretário-Geral de Administração, no exercício do codigo de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Aos infratores das disposições deste decreto aplicar-se-a, no que couberem, a penalidade do Capítulo XIV do Decreto n° 7, de 13 de junho de 1961