Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 106 de 06 de Setembro de 1961
O Secretário-Geral de Administração, no exercício do codigo de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— É vedada a propaganda através de inscrições de qualquer natureza diretamente feitas em paredes e portas externas, janelas, espelhos, vidraças, marquises e tetos.