Decreto de 27 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
I
compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;
II
acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993 , bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;
III
analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;
IV
acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
V
reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;
VI
promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VII
incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIII
acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.
Art. 2º
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:
I
Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
Ministério da Integração Regional;
VI
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII
Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
I
da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
II
de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
III
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IV
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
V
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VI
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VII
do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 1º
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 2º
O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.
Art. 3º
A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.
Art. 3º
A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Parágrafo único
O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.
Art. 4º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990 , Decreto de 7 de fevereiro de 1991 , que altera a composição da Comissão constituída pelo Decreto nº 99.503, de 1990 , e Decreto de 20 de abril de 1993 , que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1993