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Decreto de 27 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:

I

compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;

II

acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993 , bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;

III

analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;

IV

acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;

V

reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;

VI

promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;

VII

incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;

VIII

acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.

Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:

I

Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

Ministério da Integração Regional;

VI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

I

da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

II

de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

III

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

IV

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

V

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VI

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VII

do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 1º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 2º

O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.

Art. 3º

A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

Parágrafo único

O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.

Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990 , Decreto de 7 de fevereiro de 1991 , que altera a composição da Comissão constituída pelo Decreto nº 99.503, de 1990 , e Decreto de 20 de abril de 1993 , que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1993