Artigo 1º, Inciso VII do Decreto de 27 de Outubro de 1993
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
I
compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;
II
acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993 , bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;
III
analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;
IV
acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
V
reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;
VI
promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VII
incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIII
acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.