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Artigo 1º, Inciso V do Decreto de 27 de Outubro de 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:

I

compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;

II

acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993 , bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;

III

analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;

IV

acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;

V

reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;

VI

promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;

VII

incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;

VIII

acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.