Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 27 de Outubro de 1993
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
I
da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
II
de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
III
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IV
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
V
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VI
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VII
do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 1º
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 2º
O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.