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Artigo 3º do Decreto de 27 de Outubro de 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.

Art. 3º

A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

Parágrafo único

O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.