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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 27 de Outubro de 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:

I

Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

Ministério da Integração Regional;

VI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

I

da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

II

de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

III

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

IV

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

V

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VI

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VII

do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 1º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 2º

O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.

Art. 2º, I do Decreto /1993