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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 27 de Outubro de 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:

I

Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

Ministério da Integração Regional;

VI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º, VIII do Decreto /1993