Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 27 de Outubro de 1993
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:
I
Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
Ministério da Integração Regional;
VI
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII
Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.