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Artigo 4º do Decreto de 27 de Outubro de 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.