Decreto de 26 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.
Art. 2º
Compete ao CNPCT:
I
avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II
propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;
III
acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
IV
avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;
V
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
VI
apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;
VII
manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e
VIII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º
O CNPCT será integrado:
I
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;
IV
por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e
V
por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º
Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
II
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
III
Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e
IV
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do CNPCT.
§ 3º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1º e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 5º
O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º
A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 5º
O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 6º
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT. (Vide Decreto de 29 de maio de 2006)
Art. 7º
A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º
As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Roussef
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2006