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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 26 de Junho de 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

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Art. 2º

Compete ao CNPCT:

I

avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II

propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;

III

acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

IV

avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

V

recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;

VI

apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;

VII

manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno.