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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 26 de Junho de 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

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Art. 3º

O CNPCT será integrado:

I

pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;

IV

por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e

V

por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º

Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

II

Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

III

Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e

IV

Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do CNPCT.

§ 3º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1º e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.

§ 5º

O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º, II do Decreto /2006