Artigo 3º do Decreto de 26 de Junho de 2006
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNPCT será integrado:
I
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;
IV
por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e
V
por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º
Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
II
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
III
Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e
IV
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do CNPCT.
§ 3º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1º e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 5º
O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.