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Decreto de 21 de Setembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, com as seguintes atribuições:

I

propor as diretrizes gerais para a conservação de energia do País;

II

promover a elaboração de Plano Diretor, avaliando potencialidades e definindo prioridades e metas globais para a racionalização da produção e do uso de energia no País, o qual deverá ser revisto de acordo com o período previsto em regulamento a ser elaborado pelo GERE;

III

acompanhar e orientar o desenvolvimento dos programas de conservação e racionalização de energia existentes, promovendo a adequada articulação entre eles, tanto no nível federal, quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

IV

acompanhar e orientar o desenvolvimento das atividades das Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE, criadas com base no Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990;

V

promover a articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário, e com órgãos e entidades governamentais visando à difusão do conceito de conservação e uso racional de energia e ao desenvolvimento de ações que resultem em conservação e racionalização do uso das diferentes formas de energia;

VI

avaliar e propor as adequações necessárias na legislação, de forma a propiciar maior eficácia na produção e no uso de energia;

VII

acompanhar, avaliar, promover o reconhecimento e divulgar os esforços de conservação e de racionalização na produção e uso de energia nos diversos setores da economia.

Art. 3º

O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

I

pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a

Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c

Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL); (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d

Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET); (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

II

por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c

Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

e

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

f

Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

g

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

h

Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

i

Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

III

quatro representantes dos consumidores de energia. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GERE.

§ 1º

O Coordenador do Grupo Executivo designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo ao GERE.

§ 2º

O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos.

Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, e o Decreto de 20 de abril de 1993, que dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 1990.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1993