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Artigo 4º do Decreto de 21 de Setembro de 1993

Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GERE.

§ 1º

O Coordenador do Grupo Executivo designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo ao GERE.

§ 2º

O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos.

Art. 4º do Decreto /1993