Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Setembro de 1993
Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GERE.
§ 1º
O Coordenador do Grupo Executivo designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo ao GERE.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos.