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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 21 de Setembro de 1993

Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, com as seguintes atribuições:

I

propor as diretrizes gerais para a conservação de energia do País;

II

promover a elaboração de Plano Diretor, avaliando potencialidades e definindo prioridades e metas globais para a racionalização da produção e do uso de energia no País, o qual deverá ser revisto de acordo com o período previsto em regulamento a ser elaborado pelo GERE;

III

acompanhar e orientar o desenvolvimento dos programas de conservação e racionalização de energia existentes, promovendo a adequada articulação entre eles, tanto no nível federal, quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

IV

acompanhar e orientar o desenvolvimento das atividades das Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE, criadas com base no Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990;

V

promover a articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário, e com órgãos e entidades governamentais visando à difusão do conceito de conservação e uso racional de energia e ao desenvolvimento de ações que resultem em conservação e racionalização do uso das diferentes formas de energia;

VI

avaliar e propor as adequações necessárias na legislação, de forma a propiciar maior eficácia na produção e no uso de energia;

VII

acompanhar, avaliar, promover o reconhecimento e divulgar os esforços de conservação e de racionalização na produção e uso de energia nos diversos setores da economia.

Art. 2º, I do Decreto /1993