Artigo 3º, Inciso II, Alínea g do Decreto de 21 de Setembro de 1993
Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
I
pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL); (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d
Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET); (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
II
por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c
Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f
Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
i
Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
III
quatro representantes dos consumidores de energia. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).