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Artigo 5º do Decreto de 21 de Setembro de 1993

Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

Art. 5º do Decreto /1993