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Decreto 336-B de 16 de Abril de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Attendendo ao que lhe requereu o Visconde da Cruz Alta, resolve conceder-lhe permissão para incorporar o Banco Emissor da região dos Estados do Rio Grande do Sul e Matto Grosso, é approvar os estatutos do mesmo banco com as seguintes alterações:

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de abril de 1890, 2º da Republica.


Art. 3º

Em logar de - 20.000:000$, diga-se - 16.000:000$000.

Art. 5º

Diga-se - serão entregues ao Thesouro Nacional - em logar de - serão entregues ao Estado. Arts. 5º e 6º Em vez de-em proveito do Estado - diga-se - em proveito do Thesouro Nacional.

Art. 9º

, 2º periodo. Substitua-se pelo seguinte: Estes bilhetes, cuja circulação não ultrapassará os limites da circumscripção territorial designada no art. 1º, terão curso, etc.

Art. 10º

Supprimam-se as palavras - ou contractará a sua impressão dentro ou fóra do paiz com autorização do Governo.

Art. 11

1ª parte. Diga-se: Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 40$, 50$, 100$, 200$, 500$: e conterão, etc. - em logar de - Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado e conterão, etc.

Art. 11

, § 1º Em vez de - e com o vencimento não excedente a - diga-se - com o vencimento que lhe marcar.

Art. 12

Supprimam-se as palavras - em favor do banco.

Art. 14

, n. 5. Entre as palavras - crear - e - entrepostos - insiram-se as seguintes - com as formalidades e sob as condições prescriptas no tit. 5º, cap. 3º, da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 14

, n. 7. Substitua-se pelo seguinte: Encarregar-se-ha de commissões, inclusive, a da vinda de colonos e seus estabelecimento, de liquidação de qualquer genero, de obras publicas e por conta de terceiros.

Art. 14

, n. 8. Supprima-se a palavra - commerciaes.

Art. 14

, n. 9. Supprimam-se as palavras - e bilhetes tambem ao portador nas bases e condições estabelecidas pelo Governo e pelo poder legislativo.

Art. 19

Altere-se deste modo: Os emprestimos hypothecarios á lavoura e industrias auxiliares sobre immoveis ruraes, urbanos e industriaes, serão feitos aos juros, etc.

Art. 29

Colloquem-se entre as palavras - hypothecarias e concorrerá o Governo - as seguintes - à lavoura e industrias connexas.

Art. 36

Entre as palavras - crear - e - caixas - inscrevam-se as seguintes - de accôrdo com o Governo.

Art. 49

Colloquem-se entre as palavras - directoria - e - estabelecerá - as seguintes - de accordo com o Governo. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890