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Artigo 9º do Decreto 336-B de 16 de Abril de 1890

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Art. 9º

, 2º periodo. Substitua-se pelo seguinte: Estes bilhetes, cuja circulação não ultrapassará os limites da circumscripção territorial designada no art. 1º, terão curso, etc.

Art. 9º do Decreto 336-B /1890