JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto 336-B de 16 de Abril de 1890

Acessar conteúdo completo

Art. 14

, n. 5. Entre as palavras - crear - e - entrepostos - insiram-se as seguintes - com as formalidades e sob as condições prescriptas no tit. 5º, cap. 3º, da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 14

, n. 7. Substitua-se pelo seguinte: Encarregar-se-ha de commissões, inclusive, a da vinda de colonos e seus estabelecimento, de liquidação de qualquer genero, de obras publicas e por conta de terceiros.

Art. 14

, n. 8. Supprima-se a palavra - commerciaes.

Art. 14

, n. 9. Supprimam-se as palavras - e bilhetes tambem ao portador nas bases e condições estabelecidas pelo Governo e pelo poder legislativo.

Art. 14 do Decreto 336-B /1890