Artigo 29 do Decreto 336-B de 16 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 29
Colloquem-se entre as palavras - hypothecarias e concorrerá o Governo - as seguintes - à lavoura e industrias connexas.
Colloquem-se entre as palavras - hypothecarias e concorrerá o Governo - as seguintes - à lavoura e industrias connexas.