Artigo 19 do Decreto 336-B de 16 de Abril de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 19
Altere-se deste modo: Os emprestimos hypothecarios á lavoura e industrias auxiliares sobre immoveis ruraes, urbanos e industriaes, serão feitos aos juros, etc.
Altere-se deste modo: Os emprestimos hypothecarios á lavoura e industrias auxiliares sobre immoveis ruraes, urbanos e industriaes, serão feitos aos juros, etc.