Decreto de 15 de dezembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" , da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República


Art. 1º

o Fica instituído o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS, com as seguintes finalidades:

I

propor diretrizes para a formulação de políticas voltadas para a ampliação da participação social no âmbito do Governo Federal;

II

apreciar propostas, inclusive de reformas estruturais, que visem à ampliação da participação social, da prática da democracia, da ética e transparência das ações e da fiscalização dos atos do Poder Público;

III

articular e dinamizar as relações do Governo Federal com a sociedade civil, fortalecendo a participação da sociedade no processo de aperfeiçoamento dos serviços oferecidos pelo Estado;

IV

estimular as organizações públicas a investir em inovações e na formulação de políticas que ampliem a participação social, observadas as diretrizes estabelecidas; e

V

propor a adoção de instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de responsabilidade de cada Ministério e Secretaria Especial.

Art. 2º

o O FGPS será composto por representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais da Presidência da República, que integram a estrutura do Governo Federal.

§ 1º

o O FGPS será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

o O titular de cada Ministério e Secretaria Especial indicará o membro efetivo e o suplente para compor o FGPS, no prazo de vinte dias contado da publicação deste Decreto.

§ 3º

o Os representantes titulares e suplentes indicados pelos Ministérios e Secretarias Especiais deverão, obrigatoriamente, ser os responsáveis pela relação e articulação da sociedade civil junto ao respectivo órgão.

§ 4º

o A participação nas atividades do FGPS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 3º

o O FGPS contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Subsecretaria de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º

o O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República aprovará o regimento interno do FGPS, que definirá o funcionamento do colegiado e as atribuições de seus membros.

Art. 5º

o Poderão ser criados grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º

o O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo temático, o seu coordenador, que se reportará ao FGPS.

§ 2º

o É facultado ao FGPS convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 6º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2003