Artigo 2º do Decreto de 15 de dezembro de 2003
Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o O FGPS será composto por representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais da Presidência da República, que integram a estrutura do Governo Federal.
§ 1º
o O FGPS será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º
o O titular de cada Ministério e Secretaria Especial indicará o membro efetivo e o suplente para compor o FGPS, no prazo de vinte dias contado da publicação deste Decreto.
§ 3º
o Os representantes titulares e suplentes indicados pelos Ministérios e Secretarias Especiais deverão, obrigatoriamente, ser os responsáveis pela relação e articulação da sociedade civil junto ao respectivo órgão.
§ 4º
o A participação nas atividades do FGPS será considerada função relevante, não remunerada.