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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 15 de dezembro de 2003

Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS e dá outras providências.

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Art. 2º

o O FGPS será composto por representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais da Presidência da República, que integram a estrutura do Governo Federal.

§ 1º

o O FGPS será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

o O titular de cada Ministério e Secretaria Especial indicará o membro efetivo e o suplente para compor o FGPS, no prazo de vinte dias contado da publicação deste Decreto.

§ 3º

o Os representantes titulares e suplentes indicados pelos Ministérios e Secretarias Especiais deverão, obrigatoriamente, ser os responsáveis pela relação e articulação da sociedade civil junto ao respectivo órgão.

§ 4º

o A participação nas atividades do FGPS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 2º, §2º do Decreto /2003