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Artigo 5º do Decreto de 15 de dezembro de 2003

Institui o Fórum Governamental de Participação Social - FGPS e dá outras providências.

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Art. 5º

o Poderão ser criados grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º

o O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo temático, o seu coordenador, que se reportará ao FGPS.

§ 2º

o É facultado ao FGPS convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 5º do Decreto /2003