Decreto de 13 de Setembro de 2012

Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em território nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - CGOLIMPÍADAS, competente para definir as diretrizes e ações do Governo federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 , que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016, e para supervisionar os trabalhos do Grupo Executivo de que trata o art. 3º, sem prejuízo das competências da Autoridade Pública Olímpica - APO, previstas na Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .

Art. 2º

O CGOLIMPÍADAS será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Esporte, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério das Relações Exteriores;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Ministério do Turismo ;

IX

Controladoria-Geral da União; e

X

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º

O CGOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.

§ 2º

Os titulares dos órgãos elencados no caput indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.

Art. 3º

Fica instituído o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, vinculado ao CGOLIMPÍADAS, competente para:

I

aprovar e coordenar as atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e

II

monitorar a implementação e execução das ações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

As atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, no âmbito de responsabilidade da União, definida na Matriz de Responsabilidades de que trata a cláusula terceira, inciso IV, do Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, aprovado pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .

Art. 4º

O GEOLIMPÍADAS será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos a seguir indicado:

I

Ministério do Esporte, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII

Controladoria Geral da União.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes do GEOLIMPÍADAS serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º

O GEOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.

§ 3º

O GEOLIMPÍADAS poderá instituir câmaras temáticas para discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 5º

A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável por prestar auxílio jurídico ao GEOLIMPÍADAS, e aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução de ações relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º

Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações para sua atuação.

§ 2º

As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle, aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes, serão imediatamente comunicadas à AGU.

Art. 6º

O Ministério do Esporte proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGOLIMPÍADAS e do GEOLIMPÍADAS, e poderá requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.

Art. 7º

A participação no CGOLIMPÍADAS e no GEOLIMPÍADAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

As deliberações do CGOLIMPÍADAS e GEOLIMPÍADAS serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Aldo Rebelo Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012