Decreto de 13 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Fundação Cândido Garcia, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53740.001168/2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Fundação Cândido Garcia para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º

Fica revogado o inciso V do art. 1º do Decreto de 6 de setembro de 2001 , que outorgou concessão à Fundação WALPECAR - Waldevino Pereira de Carvalho para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.2006