Decreto de 6 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional para as comemorações do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas.

Art. 2º

Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução do programa de atividades comemorativas do Cinqüentenário da Organização das Nações Unidas, e, especialmente:

I

divulgar os propósitos, princípios, história e ações das Nações Unidas;

II

disseminar informações sobre a atuação do Brasil nas Nações Unidas;

Art. 3º

A Comissão Nacional será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V

Ministério da Educação e do Desporto;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Trabalho;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério das Comunicações;

X

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

XI

Estado-Maior das Forças Armadas;

XII

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XIII

Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único

O membro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.

Art. 4º

A comissão poderá contar, ainda, com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo, ouvidos os respectivos Chefes de Poder.

Parágrafo único

Os membros e suplentes serão indicados, respectivamente, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional e serão designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 5º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º

A Comissão Nacional poderá constituir comissões setoriais compostas por representantes de órgãos de governos estaduais, do meio acadêmico, de fundações, de organizações não-governamentais e do setor privado para colaborarem em programas específicos.

Art. 7º

A Divisão da Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva da Comissão.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1995

Anexo

Não remover!