Decreto de 2 de Agosto de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.003148/2009-44 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, no litoral norte do Estado de São Paulo, Município de São Sebastião, com o objetivo de preservar:
I
os ambientes naturais únicos criados pela associação de características geológicas, geomorfológicas e correntes marinhas;
II
a diversidade biológica, incluídas as espécies insulares, endêmicas, ameaçadas de extinção ou migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo; e
III
os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas marinhos, a fim de conciliar, de forma peculiar, os interesses de conservação da natureza com os de soberania nacional.
Art. 2º
O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes tem os seguintes limites, descritos a partir das ortoimagens do ano de 2010 do Arquipélago de Alcatrazes elaboradas pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, na projeção UTM, zona 23, Datum Sirgas 2000.
§ 1º
Inicia-se o perímetro no ponto P1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a.- E= 420.890 e N= 7.341.833, localizado no oceano, coincidente com o vértice 9 do setor 3 Ypautiba da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto Estadual nº 53.525, de 8 de outubro de 2008; segue em linha reta na direção leste, acompanhando o limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo até o ponto P2, de c.p.a. E= 424.687 e N= 7.342.219, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P3, de c.p.a. E= 429.009 e N= 7.337.847, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P4, de c.p.a. E= 432.231 e N= 7.337.309, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P5, de c.p.a. E= 432.692 e N= 7.336.718, localizado no oceano; segue na direção sudeste acompanhando o limite da Estação Ecológica Tupinambás até o ponto P6, de c.p.a. E= 433.139 e N= 7.336.391, localizado no oceano; segue na direção leste em linha reta até o ponto P7, de c.p.a. E= 436.623 e N= 7.336.407, localizado no oceano; segue na direção norte até o ponto P8, de c.p.a E= 436.607 e N=7.340.097, localizado no oceano; segue na direção oeste em linha reta até o ponto P9, de c.p.a E= 431.944 e N= 7.340.076, localizado no oceano; segue na direção noroeste em linha reta até o ponto P10, de c.p.a. E=430.573 e N= 7.342.816, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo; segue em linha reta na direção leste, acompanhando o limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo até o ponto P11, de c.p.a. E= 440.565 e N= 7.343.831, coincidente com o vértice 8 do setor 3 Ypautiba da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 53.525, de 8 de outubro de 2008); segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P12, de c.p.a. E= 454.209 e N= 7.334.387, localizado no oceano; segue na direção sudoeste em linha reta até o ponto P13, de c.p.a. E= 439.147 e N= 7.317.763, localizado no oceano; segue na direção oeste em linha reta até o ponto P14, de c.p.a. E= 413.733, N= 7.319.496, localizado no oceano; segue na direção nordeste em linha reta até o ponto P1, início da descrição, fechando, assim, o perímetro com área aproximada de 67.364ha.
§ 2º
O subsolo e o espaço aéreo da área descrita no § 1º integram os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes.
§ 3º
As ilhas, ilhotas e lages existentes na área descrita no § 1º e que não sejam parte da Estação Ecológica Tupinambás integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes.
§ 4º
Fica excluída dos limites da área descrita no § 1º a área da Estação Ecológica Tupinambás, criada pelo Decreto nº 94.656, de 20 de julho de 1987 .
Art. 3º
No Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, ficam asseguradas:
I
a liberdade de navegação;
II
a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar;
III
a segurança do tráfego aquaviário;
IV
a prevenção da poluição marinha por navios e plataformas; e
V
o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 .
Art. 4º
O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes definirá as normas e restrições relativas:
I
à visitação pública;
II
ao ingresso para pesquisa científica;
III
às atividades de mergulho; e
IV
à parada e ao fundeio de embarcações.
§ 1º
O desembarque para visitação pública nas ilhas, ilhotas e lages que integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só será permitido em condições especiais.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput dependerá de autorização prévia do Instituto Chico Mendes.
§ 3º
As atividades de mergulho na área do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só poderão acontecer em locais definidos para este fim, após avaliação da situação de segurança e remoção de eventuais artefatos que possam oferecer risco à liberação da área, pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil.
Art. 5º
O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para a sua implantação, gestão e proteção.
§ 1º
O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado de forma unificada com a Estação Ecológica Tupinambás, observadas as regras que regem cada uma das categorias.
§ 2º
A administração patrimonial das instalações militares e a segurança do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes competirá à Marinha do Brasil.
Art. 6º
O polígono formado pelos vértices constantes do memorial descritivo P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, fechando em P2, integrará a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, sendo proibidas ali, de forma permanente, atividades recreativas, pesca, caça-submarina, mergulho e fundeio.
§ 1º
O polígono de que trata o caput constitui área para exercícios militares da Marinha do Brasil ficando autorizada a realização de exercícios para alinhamento e aprestamento dos seus sistemas de armas.
§ 2º
A navegação e a utilização do espaço aéreo no Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes e sua na sua zona de amortecimento poderão ser interditados pela Marinha do Brasil, por questões de segurança, durante a realização dos exercícios militares mencionados no § 1º.
Art. 7º
O perímetro da zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, além do polígono definido no art. 6º, será definido em conjunto pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil e será estabelecido em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único
A competência prevista no caput não poderá ser objeto de subdelegação.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Raul Jungmann José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016