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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 2 de Agosto de 2016

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo.

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Art. 3º

No Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, ficam asseguradas:

I

a liberdade de navegação;

II

a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar;

III

a segurança do tráfego aquaviário;

IV

a prevenção da poluição marinha por navios e plataformas; e

V

o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 .