Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 2 de Agosto de 2016
Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes definirá as normas e restrições relativas:
I
à visitação pública;
II
ao ingresso para pesquisa científica;
III
às atividades de mergulho; e
IV
à parada e ao fundeio de embarcações.
§ 1º
O desembarque para visitação pública nas ilhas, ilhotas e lages que integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só será permitido em condições especiais.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput dependerá de autorização prévia do Instituto Chico Mendes.
§ 3º
As atividades de mergulho na área do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só poderão acontecer em locais definidos para este fim, após avaliação da situação de segurança e remoção de eventuais artefatos que possam oferecer risco à liberação da área, pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil.