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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Agosto de 2016

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo.

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Art. 4º

O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes definirá as normas e restrições relativas:

I

à visitação pública;

II

ao ingresso para pesquisa científica;

III

às atividades de mergulho; e

IV

à parada e ao fundeio de embarcações.

§ 1º

O desembarque para visitação pública nas ilhas, ilhotas e lages que integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só será permitido em condições especiais.

§ 2º

O disposto no inciso II do caput dependerá de autorização prévia do Instituto Chico Mendes.

§ 3º

As atividades de mergulho na área do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só poderão acontecer em locais definidos para este fim, após avaliação da situação de segurança e remoção de eventuais artefatos que possam oferecer risco à liberação da área, pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil.