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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Agosto de 2016

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo.

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Art. 5º

O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para a sua implantação, gestão e proteção.

§ 1º

O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado de forma unificada com a Estação Ecológica Tupinambás, observadas as regras que regem cada uma das categorias.

§ 2º

A administração patrimonial das instalações militares e a segurança do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes competirá à Marinha do Brasil.