Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Art. 2º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:
I
apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II
examinar e opinar sobre:
a
questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b
a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c
questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d
requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;
III
apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV
contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V
analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI
opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único
Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:
I
Presidente do Ibram, que o presidirá;
II
representantes das seguintes entidades:
a
Conselho Internacional de Museus;
b
Conselho Federal de Museologia;
c
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d
Fundação Nacional de Artes;
e
Fundação Cultural Palmares; e
f
Fundação Nacional do Índio; e
III
cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania
Art. 4º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram.
Art. 6º
A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram.
Art. 8º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 :
I
a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º ;
II
os art. 6º e art. 7º ; e
III
o art. 10 .
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019