Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Art. 2º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:

I

apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;

II

examinar e opinar sobre:

a

questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;

b

a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;

c

questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e

d

requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;

III

apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;

IV

contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;

V

analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e

VI

opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.

Parágrafo único

Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente do Ibram, que o presidirá;

II

representantes das seguintes entidades:

a

Conselho Internacional de Museus;

b

Conselho Federal de Museologia;

c

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

d

Fundação Nacional de Artes;

e

Fundação Cultural Palmares; e

f

Fundação Nacional do Índio; e

III

cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania

Art. 4º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.

§ 3º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram.

Art. 6º

A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram.

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 :

I

a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º ;

II

os art. 6º e art. 7º ; e

III

o art. 10 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019