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Artigo 2º do Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

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Art. 2º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:

I

apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;

II

examinar e opinar sobre:

a

questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;

b

a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;

c

questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e

d

requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;

III

apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;

IV

contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;

V

analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e

VI

opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.

Parágrafo único

Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.