JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.

§ 3º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º do Decreto 9.987 /2019