Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:
I
apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II
examinar e opinar sobre:
a
questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b
a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c
questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d
requerimentos de denominação de "Museu Nacional" e "Museu Associado" ao Ibram;
III
apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV
contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V
analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI
opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único
Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.