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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

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Art. 3º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente do Ibram, que o presidirá;

II

representantes das seguintes entidades:

a

Conselho Internacional de Museus;

b

Conselho Federal de Museologia;

c

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

d

Fundação Nacional de Artes;

e

Fundação Cultural Palmares; e

f

Fundação Nacional do Índio; e

III

cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º

Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania

Art. 3º, II, c do Decreto 9.987 /2019