Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.987 de 26 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:
I
Presidente do Ibram, que o presidirá;
II
representantes das seguintes entidades:
a
Conselho Internacional de Museus;
b
Conselho Federal de Museologia;
c
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d
Fundação Nacional de Artes;
e
Fundação Cultural Palmares; e
f
Fundação Nacional do Índio; e
III
cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º
Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania